- 1 -Cabe a cada ministro e ao presidente de cada um dos governos regionais indicar o secretário de Estado ou secretário regional seu representante na CIAE a nível político, bem como designar um representante efetivo e um suplente na CIAE a nível técnico.
- 2 -Em casos excecionais, justificados pela natureza e diversidade das matérias sob sua tutela, os ministérios podem solicitar à CIAE a nomeação de mais do que um representante.
- 3 -Os representantes efetivos podem fazer-se substituir, em caso de impedimento, pelo suplente, caso em que estes assumem responsabilidade pelas deliberações tomadas durante as reuniões em que participem.
Artigo 4.º — Nomeação e substituição dos representantes
Vigente desde: 10/04/2012