- 1 -Os representantes dos ministérios e das Regiões Autónomas podem, mediante prévio acordo do presidente, fazer-se acompanhar por peritos quando a especificidade das matérias o justifique.
- 2 -Podem igualmente fazer-se representar nas reuniões da CIAE, por iniciativa do presidente ou a pedido dos representantes, outras entidades cujo contributo seja considerado relevante em função das matérias agendadas.
Artigo 5.º — Participação de peritos e de outras entidades
Vigente desde: 10/04/2012