- 1 -A Universidade Europeia é autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa e de Loures.
- 2 -A Universidade Europeia pode ministrar o ensino dos seus ciclos de estudos em instalações situadas nos concelhos de Lisboa e de Loures que, por despacho do diretor-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República, sejam consideradas adequadas nos termos da lei.
Artigo 5.º — Localização e instalações do estabelecimento de ensino
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/07/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2024
Decreto-Lei n.º 45/2024 - 1.ª Série(12/07/2024)
Original