Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Área de serviço», a instalação marginal que integra a estrada e a que se acede por esta, inserida em zona de domínio público rodoviário, contendo equipamentos e meios destinados ao fornecimento de combustíveis e energia, bem como à prestação de apoio aos utentes e aos veículos;
- b)«Posto de abastecimento de combustíveis», a instalação destinada ao abastecimento, para consumo próprio, público ou cooperativo, de gasolinas, gasóleos e GPL, para veículos rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se inserem as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios, as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer, que seja marginal à estrada e a que se aceda por esta;
- c)«Rede Rodoviária Nacional», as vias como tal classificadas pelo Plano Rodoviário Nacional (PRN), cuja listagem é disponibilizada, devidamente atualizada, no sítio na Internet da EP, S.A.;
- d)«Estradas regionais», as vias como tal classificadas pelo PRN, cuja listagem é disponibilizada, devidamente atualizada, no sítio na Internet da EP, S.A.;
- e)«Estradas desclassificadas», as vias que não constam do atual PRN, mas que ainda se encontram sob jurisdição da EP, S.A, cuja listagem é disponibilizada, devidamente atualizada, no sítio na Internet da EP, S.A.