Simplifica o preenchimento dos anexos A e I da Informação Empresarial Simplificada
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, e 10/2015, de 16 de janeiro, e pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, estabelecendo que o preenchimento da Informação Empresarial Simplificada (IES), bem como da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (DA), passe a ser efetuado após prévia submissão do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)A declaração anual de informação contabilística e fiscal e os mapas recapitulativos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
- c)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação, sem a qual não é possível a entrega da IES/DA, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia.
- 6 -Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da submissão e validação do ficheiro normalizado referido no número anterior.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -A informação a prestar consta de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, ou por portaria dos membros do governo responsáveis pelo INE, I. P., e pelas áreas das finanças e da economia, caso se trate do anexo R, devendo os modelos integrar toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES, conjuntamente com o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º, bem como a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
- 2 -A informação recebida nos termos do número anterior, que respeite ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 9.º
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A IES é apresentada anualmente até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, salvo disposição em contrário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data de apresentação da IES a da respetiva submissão por via eletrónica, sem prejuízo do que se encontrar definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
Artigo 6.º
[...]
- 1 -A IES é submetida pelas entidades competentes para a entrega das declarações de informação contabilística e fiscal, e nas situações legalmente exigidas, após prévia validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições e termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
- 2 -Nos casos em que o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade não for validado, quando este for legalmente exigido, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, não é possível proceder à submissão da IES até que ocorra nova submissão do referido ficheiro e este seja validado.
- 3 -A forma de verificação da identidade do apresentante da IES é regulada pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sendo aplicável o referido no número anterior às declarações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 9.º
[...]
- 1 -A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser disponibilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada, nos termos regulados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
- 2 -A disponibilização ao INE, I. P., da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
- 3 -A disponibilização ao Banco de Portugal da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
- 4 -A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos regulados na portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
- 5 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Da BDCA não pode constar o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nem outra informação que, nos termos da legislação especial, não respeite ao cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de setembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Carolina Maria Gomes Ferra - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 9 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
111775192