O disposto no presente decreto-lei não é prejudicado pela alteração de funções, alteração do posto de trabalho ou acordo de pré-reforma previstos no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.
O disposto no presente decreto-lei não é prejudicado pela alteração de funções, alteração do posto de trabalho ou acordo de pré-reforma previstos no Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual.