- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º, os bombeiros sapadores e os bombeiros municipais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, podem aceder à aposentação ou à pensão de velhice nas seguintes idades:
- a)Chefes principais e chefes - 60 anos em 2019;
- b)Subchefes principais e subchefes:
- i)58 anos em 2019;
- ii)60 anos em 2020;
- c)Subchefes de 1.ª classe e bombeiros de 1.ª classe:
- i)54 anos em 2019;
- ii)56 anos em 2020;
- iii)57 anos em 2021;
- iv)58 anos em 2022;
- v)59 anos em 2023;
- vi)60 anos em 2024;
- d)Subchefes de 2.ª, bombeiros sapadores, bombeiros de 2.ª e de 3.ª classe:
- i)50 anos em 2019;
- ii)52 anos em 2020;
- iii)54 anos em 2021;
- iv)56 anos em 2022;
- v)58 anos em 2023;
- vi)60 anos em 2024.
- 2 -Aos bombeiros que se enquadrem no disposto no número anterior e acedam à aposentação ou à pensão de velhice em idade inferior à idade de acesso a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º é garantida a mais elevada das pensões antecipadas seguintes:
- a)Pensão que seria fixada com base no regime anterior ao introduzido pelo presente decreto-lei, com adaptação às idades previstas no n.º 1;
- b)Pensão com consideração, para efeitos de aplicação dos fatores a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, da idade de acesso que resulta daquela disposição legal.
Artigo 6.º — Regime transitório de passagem à aposentação ou reforma
Vigente desde: 02/07/2019