- 1 -O presente decreto-lei assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2015/757, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo [Regulamento (UE) 2015/757], bem como dos seguintes regulamentos de desenvolvimento:
- a)Regulamento de Execução (UE) 2016/1927, da Comissão, de 4 de novembro de 2016 [Regulamento de Execução (UE) 2016/1927], sobre os modelos para os planos de monitorização, relatórios de emissões e documentos de conformidade previstos nos termos do Regulamento (UE) 2015/757;
- b)Regulamento Delegado (UE) 2016/2072, da Comissão, de 22 de setembro de 2016 [Regulamento Delegado (UE) 2016/2072], relativo às atividades de verificação e à acreditação dos verificadores nos termos do Regulamento (UE) 2015/757.
- 2 -O presente decreto-lei procede:
- a)À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 370/2007, de 6 de novembro, que regula os atos e procedimentos aplicáveis ao acesso e saída de navios e embarcações de portos nacionais;
- b)À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2012, de 1 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2015, de 7 de agosto, e 108/2018, de 3 de dezembro;
- c)À primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 de dezembro, que articula a ação das autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 15/10/2020