- 1 -O presente decreto-lei é aplicável a operadores marítimos que operem navios com arqueação bruta superior a 5000, no que respeita às emissões de CO(índice 2) geradas durante as suas viagens entre o último porto de escala e um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e entre um porto de escala sob jurisdição de um Estado-Membro e o porto de escala seguinte, bem como no interior de portos de escala sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro.
- 2 -O presente decreto-lei não é aplicável a navios operados pela Marinha nem a unidades auxiliares da Marinha.
- 3 -O presente decreto-lei não é aplicável a operadores marítimos que operem navios de pesca ou de transformação de pescado, navios de madeira de construção primitiva, navios sem propulsão mecânica ou navios do Estado afetados a serviços não comerciais.
- 4 -Para efeitos de interpretação e aplicação do presente decreto-lei, aplicam-se as definições constantes do Regulamento (UE) 2015/757 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/2072.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 15/10/2020