- 1 -O presente decreto-lei cria o regime sancionatório aplicável às infrações às normas constantes dos seguintes regulamentos, no que respeita às aeronaves não tripuladas:
- a)Regulamento (UE) 2018/1139, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.º 2111/2005, (CE) n.º 1008/2008, (UE) n.º 996/2010 e (UE) n.º 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.º 552/2004 e (CE) n.º 216/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, e o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho [Regulamento (UE) 2018/1139];
- b)Regulamento Delegado (UE) 2019/945, da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), na sua redação atual [Regulamento Delegado (UE) 2019/945]; e
- c)Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas, na sua redação atual [Regulamento de Execução (UE) 2019/947].
- 2 -O presente decreto-lei estabelece ainda:
- a)As normas aplicáveis à definição das áreas geográficas a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- b)As normas de operação aplicáveis aos UAS utilizados em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia referidos no número anterior, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139.
- 3 -O presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente as previstas no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e na Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 20/10/2021