- 1 -Sem prejuízo das competências da AT, a instrução dos processos de contraordenação relativos às infrações previstas na presente secção compete à ASAE, à qual devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete ao inspetor-geral da ASAE.
Artigo 11.º — Instrução e decisão de processos
Vigente desde: 20/10/2021