- 1 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo 9.º é repartido nos termos do RJCE.
- 2 -O produto resultante da aplicação das respetivas coimas pelas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
Artigo 12.º — Distribuição do produto das coimas
Vigente desde: 20/10/2021