- 1 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações muito graves:
- a)A violação das restrições ou proibições impostas ao voo ou operação de UAS nas áreas geográficas publicadas na portaria referida no n.º 1 do artigo 8.º;
- b)A violação das restrições ou proibições impostas ao voo ou operação de UAS pela AAN ou pela ANAC, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
- c)A realização de operações de UAS que se enquadram na categoria específica sem que o respetivo operador de UAS seja titular de uma autorização operacional, de uma declaração com confirmação de receção e completude da mesma por parte da ANAC ou de um certificado de operador de UAS ligeiro (LUC), conforme aplicável, em violação do disposto no artigo 5.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- d)A realização de operações de UAS que se enquadram na categoria certificada sem que o respetivo operador de UAS cumpra os requisitos de certificação necessários, em violação do disposto no artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- e)A violação, pelo operador de UAS, das condições e limitações operacionais constantes da autorização operacional emitida pela ANAC, bem como das caraterísticas técnicas dos UAS por si utilizados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, bem como nas subalíneas i) e iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 12.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- f)A violação, pelos pilotos remotos que operem UAS na categoria específica, do dever de cumprir os requisitos de competência estabelecidos na autorização operacional, no cenário de referência associado à sua declaração ou no LUC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- g)Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de piloto remoto que não cumpram os requisitos respeitantes à idade mínima, em violação do disposto no artigo 9.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- h)A violação, pelo operador de UAS, previamente à realização de uma operação na categoria específica, com base numa autorização operacional, que se pretende tenha lugar parcial ou inteiramente no espaço aéreo de outro Estado-Membro, do dever de apresentar um pedido à autoridade competente desse mesmo Estado ou à ANAC, consoante o caso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- i)A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC que pretenda realizar uma operação na categoria específica que decorra parcial ou totalmente no espaço aéreo de outro Estado-Membro, do dever de fornecer à autoridade competente desse mesmo Estado ou à ANAC, consoante o caso, as informações constantes das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- j)A violação, pelo operador de UAS que opere na categoria aberta ou específica, do dever de se registar, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- k)A violação, pelo proprietário de uma aeronave não tripulada cuja conceção seja sujeita a certificação, do dever de registar a referida aeronave, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- l)A violação, pelo piloto remoto, dos limites máximos de altura permitidos para o voo de aeronaves não tripuladas, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 da norma UAS.OPEN.010 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- m)Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as funções de piloto remoto sem possuírem a formação e competências necessárias para as operações em causa, em violação do disposto na alínea b) do n.º 4 da norma UAS.OPEN.020, no n.º 2 da norma UAS.OPEN.030, no n.º 3 da norma UAS.OPEN.040 e na alínea d) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050, todas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- n)A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que cada aeronave não tripulada dispõe de pelo menos uma luz intermitente verde para efeitos de visibilidade durante a noite, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea l) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- o)A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que cada aeronave não tripulada dispõe de um sistema de identificação remoto, ativo e atualizado, nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea l) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- p)O desempenho de funções de piloto remoto em situação de inaptidão adveniente de ferimentos, fadiga, medicação, doença ou outras causas, em violação do disposto na segunda parte da alínea a) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 e na segunda parte da alínea a) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.060, ambas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- q)A operação de UAS, por parte de um piloto remoto, na proximidade de ou no interior de zonas de sinistro onde se encontrem a decorrer operações de busca e salvamento ou de proteção e socorro, sem obtenção de permissão prévia do comandante das operações, em violação do disposto no n.º 3 da norma UAS.OPEN.060 e na alínea e) do n.º 3 da norma UAS.SPEC.060, ambas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- r)A violação, pelo piloto remoto, dos deveres de evitar qualquer risco de colisão com eventuais aeronaves tripuladas e de interromper o voo sempre que o mesmo possa constituir um risco para outras aeronaves, pessoas, animais, ambiente ou bens, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 da norma UAS.SPEC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- s)A violação, em caso de suspensão ou revogação de algum dos títulos emitidos em cumprimento do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, do dever de devolução desses títulos à ANAC, no prazo por esta determinado.
- 2 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações graves:
- a)A violação, pelo piloto remoto, do dever de manter a aeronave não tripulada em operação em linha de vista (VLOS), bem como dos deveres de evitar qualquer risco de colisão com eventuais aeronaves tripuladas e de interromper o voo se a operação constituir um risco para outras aeronaves, pessoas, animais, ambiente ou bens, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e na alínea b) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 do anexo ao mesmo regulamento;
- b)A violação, pelo operador de UAS, das limitações operacionais estabelecidas no cenário de referência definido no apêndice 1 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, tal como por si declarado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do mesmo regulamento;
- c)A violação, pelos pilotos remotos que operem UAS na categoria aberta, dos requisitos de formação e competência estabelecidos na parte A do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do mesmo regulamento;
- d)A utilização de UAS que não cumpram os requisitos técnicos e as regras e procedimentos aplicáveis à aeronavegabilidade, em violação do disposto no artigo 10.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- e)A violação, pelo operador de UAS, previamente à realização de uma operação na categoria específica que se pretende tenha lugar parcial ou inteiramente no espaço aéreo de outro Estado-Membro, do dever de facultar à autoridade competente desse mesmo Estado ou à ANAC, consoante o caso, uma cópia da declaração apresentada no seu Estado-Membro de registo, assim como cópia da confirmação de receção e completude da referida declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- f)A violação, pelos clubes ou associações de aeromodelismo titulares de uma autorização emitida pela ANAC nos termos do artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 das condições aplicáveis à realização das suas operações constantes da referida autorização;
- g)A violação, pelo piloto remoto, das condições de operação estabelecidas para a subcategoria A1 nos n.os 1 a 3 da norma UAS.OPEN.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- h)A violação, pelo piloto remoto, das condições de operação estabelecidas para a subcategoria A2 no n.º 1 da norma UAS.OPEN.030 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- i)A violação, pelo piloto remoto, das condições de operação estabelecidas para a subcategoria A3 nos n.os 1 e 2 da norma UAS.OPEN.040 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- j)A utilização na categoria aberta, pelo operador de UAS, de aeronaves não tripuladas que não cumpram os requisitos ou não possuam as caraterísticas necessárias para operar nas subcategorias A1, A2 e A3, consoante aplicável, em violação do disposto no n.º 5 da norma UAS.OPEN.020, no n.º 3 da norma UAS.OPEN.030 ou no n.º 4 da norma UAS.OPEN.040, respetivamente, todas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- k)A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que todas as operações utilizam e apoiam eficazmente a utilização eficiente do espetro de radiofrequências a fim de evitar interferências prejudiciais, nos termos do disposto no n.º 2 da norma UAS.OPEN.050 e na alínea c) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050, ambas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- l)A violação, pelos pilotos remotos, do dever de operar o UAS em conformidade com o manual de instruções fornecido pelo fabricante, incluindo quaisquer limitações aplicáveis, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- m)A violação, pelo operador de UAS titular de uma autorização operacional, do dever de apresentar um novo pedido para emissão da referida autorização atualizada, sempre que ocorram alterações significativas na operação ou nas medidas de mitigação enumeradas no título de que dispõe, nos termos do disposto no n.º 2 da norma UAS.SPEC.030 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- n)A violação, pelo operador de UAS, do dever de aplicar os procedimentos e limitações, por si estabelecidos, adaptados ao tipo de operação pretendida e ao risco envolvido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- o)A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar que o pessoal responsável pelas tarefas essenciais para a operação de UAS cumpre as condições estabelecidas nas subalíneas i) a iii) da alínea e) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- p)A violação, pelo operador de UAS, do dever de manter o UAS numa condição adequada a uma operação segura, nos termos do disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea i) do n.º 1 da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- q)A violação, pelo piloto remoto, antes de dar início a uma operação de UAS, dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 da norma UAS.SPEC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- r)A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, do dever de manter ou aplicar um sistema de exercício de controlo operacional sobre todas as operações conduzidas no âmbito do seu LUC, nos termos do disposto no n.º 3 da norma UAS.LUC.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- s)A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, dos termos e condições constantes do seu LUC, nos termos do disposto na norma UAS.LUC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- t)A introdução de alterações ao sistema de gestão do LUC, por parte do operador de UAS titular de um LUC, sem obtenção de aprovação prévia da ANAC, em violação do disposto na norma UAS.LUC.070 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
- 3 -Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constituem contraordenações leves:
- a)A violação, pelos pilotos remotos que operem UAS enquadrados em clubes ou associações de aeromodelismo, dos requisitos mínimos de competência definidos na autorização concedida em conformidade com o artigo 16.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do mesmo regulamento;
- b)A violação, pelo operador de UAS, do dever de desenvolver e aplicar procedimentos operacionais adaptados ao tipo de operação e ao risco envolvido, nos termos do disposto no n.º 1 da norma UAS.OPEN.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- c)A violação, pelo operador de UAS, dos deveres de, no caso de uma operação com uma aeronave não tripulada de uma das classes definidas nas partes 1 a 5 do anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, assegurar que o UAS é acompanhado da corresponde declaração UE de conformidade, incluindo a menção da classe adequada, e de assegurar que é aposto à mesma aeronave o rótulo de identificação de classe respetivo, nos termos do disposto no n.º 6 da norma UAS.OPEN.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- d)A violação, pelo operador de UAS, do dever de assegurar, em caso de operação de UAS na subcategoria A2 ou A3, que todas as pessoas envolvidas presentes na área operacional se encontram informadas dos riscos e concordam expressamente em participar, nos termos do disposto no n.º 7 da norma UAS.OPEN.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- e)A violação, pelos pilotos remotos, dos procedimentos definidos pelo operador quando o piloto não é simultaneamente o operador de UAS, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 2 da norma UAS.OPEN.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- f)O exercício de funções de piloto remoto com as qualificações de conhecimentos teóricos e respetivos certificados de competência caducados, por decurso do prazo de validade previsto no n.º 1 da norma UAS.OPEN.070 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- g)A violação, pelo operador de UAS, do dever de notificar a ANAC, no prazo máximo de cinco dias úteis, de qualquer alteração às informações contidas na declaração operacional submetida à ANAC, nos termos do disposto no n.º 5 da norma UAS.SPEC.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- h)A violação, pelo operador de UAS, do dever de manter um registo atualizado em conformidade com o disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea g) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- i)A violação, pelo operador de UAS, do dever de estabelecer e manter uma lista atualizada dos pilotos remotos designados para cada voo, nos termos do disposto na alínea j) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- j)A violação, pelo operador de UAS, do dever de estabelecer e manter uma lista atualizada do pessoal de manutenção contratado para realizar as atividades de manutenção, nos termos do disposto na alínea k) da norma UAS.SPEC.050 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- k)A violação, pelo piloto remoto, do dever de cumprir os procedimentos do operador, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 da norma UAS.SPEC.060 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- l)A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, do dever de manter os registos dos elementos respeitantes às suas operações e do pessoal em conformidade com o disposto nos n.os 5 e 6 da norma UAS.LUC.020 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- m)A violação, pelo operador de UAS titular de um LUC, do dever de distribuir as partes pertinentes do manual do LUC a todo o seu pessoal em conformidade com as suas funções e atribuições, nos termos do disposto no n.º 5 da norma UAS.LUC.040 do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
Artigo 14.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/10/2021