A ANAC pode, de acordo com o disposto na secção ii do capítulo ii do regime aplicável às contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, e com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, determinar a aplicação da sanção acessória de suspensão de autorizações, certificados ou quaisquer outros títulos por si emitidos, bem como das declarações submetidas por operadores de UAS, pelo período máximo de dois anos, sem prejuízo da possibilidade de aplicação simultânea da coima correspondente às contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.