- 1 -Sem prejuízo do regime aplicável às contraordenações, a ANAC pode suspender ou revogar os certificados de competência dos pilotos remotos, as autorizações operacionais, as declarações e os LUC dos operadores de UAS sempre que detete violações do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
- 2 -Constitui, nomeadamente, fundamento para a suspensão dos títulos referidos no número anterior:
- a)A violação, pelos pilotos remotos, das suas responsabilidades, quando de tal violação resultar perigo ou risco para a segurança operacional da navegação aérea, bem como para pessoas e bens à superfície;
- b)A violação, pelos operadores de UAS titulares de uma declaração, de uma autorização operacional ou de um LUC, do dever de implementar ações corretivas determinadas pela ANAC, respeitantes ao cumprimento de normas ou procedimentos conexos com os referidos títulos;
- c)A realização de operações de UAS, por parte de operadores de UAS titulares de uma declaração, de uma autorização operacional ou de um LUC, em violação das normas e procedimentos que suportam tais títulos, das quais resulte ou possa resultar perigo ou risco para a segurança operacional da navegação aérea, bem como para pessoas e bens à superfície, adveniente do incumprimento das normas e procedimentos que suportaram tais títulos.
- 3 -Constitui, nomeadamente, fundamento para a revogação dos títulos referidos no n.º 1:
- a)A recusa pelo operador de UAS do dever de conceder a qualquer pessoa devidamente autorizada pela ANAC o acesso a qualquer instalação, UAS, documentação, registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para as suas atividades, em violação do disposto nas normas UAS.SPEC.090 e UAS.LUC.090, ambas do anexo ao Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- b)A verificação de violações recorrentes por parte de pilotos remotos, no que respeita às suas responsabilidades, de que tenha resultado perigo ou risco para a segurança operacional da navegação aérea, bem como para pessoas e bens à superfície;
- c)A verificação de violações recorrentes por parte de operadores de UAS titulares de uma declaração, de uma autorização operacional ou de um LUC;
- d)A verificação recorrente de situações mencionadas na alínea c) do número anterior, em sequência de anterior suspensão de tais títulos determinada pela ANAC.
Artigo 17.º — Suspensão e revogação de títulos
Vigente desde: 20/10/2021