- 1 -O presente capítulo aplica-se à operação de UAS em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia, quando legalmente prevista a sua utilização pelas entidades competentes, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, nomeadamente, atividades de:
- a)Busca e salvamento;
- b)Vigilância, prevenção e combate a incêndios;
- c)Fiscalização tributária e aduaneira;
- d)Inspeção e fiscalização ambiental e de ordenamento do território;
- e)Controlo de apoios financeiros concedidos no setor agrícola;
- f)Preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o presente capítulo não se aplica à operação de UAS pelas Forças Armadas, pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil e organismos congéneres nas regiões autónomas.
- 3 -À operação de UAS pelas entidades referidas no número anterior são aplicáveis as normas aprovadas por regulamento da AAN ou determinadas pela mesma autoridade para os casos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 18.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/10/2021