- 1 -Os operadores de UAS utilizados em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia aplicáveis devem, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2018/1139, cumprir as seguintes normas de operação:
- a)Usar um produto aeronavegável especificamente concebido ou disponibilizado no mercado para o conceito de operação pretendido, dispondo das seguintes caraterísticas:
- i)Marcação CE ou certificação para o efeito, em conformidade com o disposto no Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
- ii)Identificação eletrónica;
- iii)Deve ser interoperável com o espaço aéreo U (U-Space), bem como com os seus serviços, quando o mesmo se encontrar implementado e caso a operação se desenrole nesse espaço aéreo;
- iv)Deve garantir a segurança operacional de pessoas e bens no solo, mantendo-se a uma distância segura das mesmas;
- b)Estar registado e registar o UAS de acordo com o disposto no artigo 14.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- c)Garantir que as suas operações não colocam em causa a segurança da navegação aérea, nomeadamente de aeronaves tripuladas e das demais aeronaves não tripuladas, assegurando mitigações adicionais redundantes de confinamento da operação por métodos estratégicos e táticos;
- d)Assegurar que os seus pilotos remotos obtêm formação que, no mínimo, seja equivalente à prevista no Regulamento de Execução (UE) 2019/947;
- e)Garantir que são utilizados pilotos remotos com idade superior a 18 anos;
- f)Utilizar um cenário padrão de operação ou elaborar o seu próprio cenário específico de operação, por forma a garantir objetivos mínimos de segurança e a assegurar a separação de outras aeronaves;
- g)Cumprir o disposto no Regulamento (UE) n.º 376/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, na sua redação atual, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, em conformidade com o previsto no segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º;
- h)Assegurar que as aeronaves não tripuladas não devem voar acima de 120 metros do ponto mais próximo da superfície da terra, ou de outra altura inferior que vigore para determinada área onde se pretenda realizar o voo.
- a)Usar um produto aeronavegável especificamente concebido ou disponibilizado no mercado para o conceito de operação pretendido, dispondo das seguintes caraterísticas:
- 2 -Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do número anterior, a distância referida pode ser reduzida e o sobrevoo individual esporádico de pessoas não envolvidas pode ser permitido apenas se o UAS for de classe C0, C1 ou de marcação de conformidade de um cenário de operação padrão publicado cujo peso seja inferior a 900 gramas ou a energia cinética típica de impacto seja mitigada de forma que seja igual ou menor a 80 joules.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 7, sempre que as áreas em causa se prendam com razões de segurança e proteção da navegação aérea, bem como da alínea h) do n.º 1, caso se pretenda voar acima de 120 metros, o operador de UAS em causa deve outorgar um protocolo que envolva, no mínimo, o prestador do serviços de navegação aérea e o prestador de serviços do U-Space, caso este último esteja estabelecido, a fim de assegurar a existência de procedimentos e de um canal de comunicação e coordenação tático, com o objetivo de mitigar o risco no ar.
- 4 -O protocolo referido no número anterior carece de parecer prévio vinculativo da ANAC, podendo esta autoridade determinar a necessidade de adoção de medidas de mitigação estratégicas e táticas adicionais.
- 5 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, os operadores de UAS devem ter por referência, como material de orientação, aplicável com as necessárias adaptações à tipologia da atividade em causa, o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
- 6 -Às operações que careçam, cumulativamente, da certificação do UAS, da certificação da operação e da certificação ou licenciamento do piloto remoto aplica-se, na íntegra, o disposto no Regulamento de Execução (UE) 2019/947.
- 7 -A operação de UAS no interior das áreas a publicar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º deve:
- a)Ser objeto de coordenação prévia direta com as autoridades responsáveis pela gestão de tais áreas, salvo tratando-se de situações urgentes ou de força maior, caso em que deve ser dado conhecimento imediato a essas mesmas entidades, com a maior brevidade possível;
- b)Ser efetuada com UAS que cumpram as caraterísticas técnicas definidas para o voo no interior de tais áreas.
- 8 -Por razões de segurança operacional devidamente fundamentadas, a ANAC pode determinar a proibição de determinados voos ou operações da responsabilidade de operadores de UAS que os utilizam em atividades excluídas do âmbito de aplicação dos regulamentos da União Europeia aplicáveis, bem como determinar a necessidade de cumprimento de requisitos ou condições técnicas, operacionais e administrativas específicas.
Artigo 19.º — Normas de operação
Vigente desde: 20/10/2021