- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º deve ser constituído um grupo de trabalho, liderado pela ANAC, com um representante das seguintes entidades:
- a)AAN;
- b)Autoridade Marítima Nacional;
- c)Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., bem como organismos congéneres das regiões autónomas;
- d)Área governativa da administração interna;
- e)Área governativa da justiça.
- 2 -As entidades referidas no número anterior indicam à ANAC os seus representantes no grupo de trabalho, no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -As reuniões do grupo de trabalho realizam-se nas instalações da ANAC ou por meios telemáticos sempre que as condições técnicas o permitam, competindo à referida autoridade assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à respetiva realização.
- 4 -O grupo de trabalho apresenta um projeto de portaria ao membro do Governo responsável pela área da aviação civil, no prazo máximo de seis meses após a realização da sua primeira reunião.
- 5 -A participação no grupo de trabalho não confere o direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 21.º — Constituição de grupo de trabalho para definição das áreas geográficas
Vigente desde: 20/10/2021