- 1 -O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), é a autoridade notificadora para efeitos do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
- 2 -O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que sejam acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.
- 3 -Os organismos de avaliação da conformidade devem apresentar junto do IPQ, I. P., os pedidos de notificação, conforme procedimento aplicável disponível no endereço de Internet do IPQ, I. P.
- 4 -O endereço de Internet do IPQ, I. P., disponibiliza toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como os contactos através dos quais os mesmos podem ser submetidos.
- 5 -É disponibilizada no portal ePortugal toda a informação necessária para a realização dos pedidos de notificação, bem como hiperligação para o endereço de Internet onde os mesmos podem ser submetidos.
Artigo 5.º — Autoridade notificadora
Vigente desde: 20/10/2021