- 1 -Compete ao IPAC, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação, a avaliação e o controlo dos organismos de avaliação da conformidade.
- 2 -Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade devem ser previamente acreditados pelo IPAC, I. P., nas modalidades correspondentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os organismos de avaliação da conformidade acreditados devem cumprir os requisitos enumerados nos artigos 22.º, 24.º e 30.º a 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
- 4 -O IPAC, I. P., deve disponibilizar ao IPQ, I. P., o acesso ou cópia eletrónica do certificado de acreditação, e respetivo anexo técnico, dos organismos de avaliação da conformidade acreditados para fins de notificação ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, bem como informar sempre que a respetiva acreditação seja suspensa ou anulada.
- 5 -A informação referida no número anterior pode ser transmitida através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
- 6 -As decisões tomadas pelos organismos notificados são suscetíveis de recurso.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, os organismos notificados devem implementar os procedimentos de recurso previstos nas normas técnicas de acreditação a que estão sujeitos.
- 8 -Os procedimentos referidos no número anterior devem ser tornados públicos pelo organismo notificado.
Artigo 6.º — Acreditação dos organismos de avaliação da conformidade
Vigente desde: 20/10/2021