- 1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, as seguintes infrações:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 2.º;
- b)A disponibilização no mercado ou a colocação em serviço, por qualquer operador económico, de produtos que não satisfaçam os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17 do anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2019/945, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do mesmo regulamento;
- c)A violação, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
- d)A violação, pelo mandatário, dos deveres previstos no artigo 7.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
- e)A violação, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 8.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
- f)A violação, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 9.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
- g)A violação, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 6.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945, nas situações referidas no artigo 10.º do mesmo regulamento;
- h)A violação, pelo operador económico, do disposto no artigo 11.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945;
- i)A violação das regras e condições de aposição da marcação «CE», do número de identificação do organismo notificado, do rótulo de identificação de classe do UAS e da indicação do nível de potência sonora, conforme previstas no artigo 16.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
- j)A violação ao disposto no artigo 14.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945.
- 2 -A violação do disposto no artigo 15.º do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/10/2021