- 1 -As áreas geográficas, com caráter permanente, a que se refere o artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, bem como as responsabilidades, deveres, normas técnicas e procedimentos de publicação dessas áreas que se julguem necessários, são definidos mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da justiça, do ambiente e da aviação civil.
- 2 -A aprovação da portaria referida no número anterior, incluindo de eventuais alterações à mesma, é precedida de parecer da ANAC e da Autoridade Aeronáutica Nacional (AAN) e, quando aplicável, da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, a portaria referida no n.º 1 pode designar igualmente, com base numa avaliação de risco, determinadas áreas geográficas em que as operações de UAS estão isentas de um ou mais requisitos da categoria aberta.
- 4 -As restrições ou proibições, de caráter não permanente e conjuntural, aplicáveis a voos ou operações de UAS, são fixadas pela:
- a)AAN, sempre que tais restrições ou proibições se fundamentem exclusivamente em razões de defesa nacional ou de segurança interna, em conformidade com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 28/2013, de 12 de abril;
- b)ANAC, sempre que tais restrições ou proibições se fundamentem exclusivamente em razões de segurança operacional da navegação aérea, em conformidade com o disposto, nomeadamente, na alínea j) do n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
- 5 -As restrições ou proibições fixadas nos termos do número anterior são publicitadas nas páginas eletrónicas das autoridades no mesmo mencionadas ou em página eletrónica única a criar para o efeito.
Artigo 8.º — Definição das áreas geográficas
Vigente desde: 20/10/2021