Altera o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de rádio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
Os artigos 2.º, 4.º, 12.º, 14.º, 20.º, 34.º, 35.º, 44.º, 45.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os equipamentos de rádio abrangidos pelo presente decreto-lei não estão sujeitos ao disposto no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, exceto nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A proteção da saúde e da segurança das pessoas e dos animais domésticos e a proteção dos bens, incluindo as disposições relativas aos requisitos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 21/2017, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, com exceção das disposições relativas à aplicação dos limites de tensão;
- b)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os deveres previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior não podem ser objeto de mandato.
- 3 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Verificar se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e j) a p) do n.º 1 do artigo 11.º e nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 3 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -A marcação CE deve ser sempre aposta de modo visível e legível na embalagem, bem como nos equipamentos de rádio ou na respetiva placa de identificação de modo visível, legível e indelével, ou, não sendo possível ou não podendo ser garantido devido à natureza do aparelho, apenas na embalagem.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 34.º
[...]
Em matéria de fiscalização do mercado da União Europeia e de controlo dos equipamentos de rádio que entram no mercado da União Europeia aplicam-se o n.º 3 do artigo 15.º e os artigos 16.º a 29.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que devem ser lidos de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Para efeitos do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que deve ser lido de acordo com a tabela de correspondência a que se refere o n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
Artigo 44.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)A elaboração de declaração UE de conformidade que não identifique as referências de publicação dos atos jurídicos da UE, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 18.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Não conservar a documentação técnica completa, a qual deve identificar com precisão o equipamento de rádio e o software que foram avaliados, que deve estar continuamente atualizada, em violação do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 21.º, ou não fornecer essa documentação às autoridades de fiscalização do mercado, bem como toda a restante informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei, quando solicitada e no prazo fixado para o efeito, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico e numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, ou a respetiva tradução, conforme previsto na alínea s) do n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 4.2 do anexo ii, no n.º 20 do módulo B do anexo iii, no n.º 6 do anexo iv e no anexo v;
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º;
- q)[...]
- r)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)Não disponibilizar às autoridades competentes, no prazo fixado para o efeito, a declaração UE de conformidade durante 10 anos a contar da data de colocação do equipamento de rádio no mercado, ou não assegurar que lhes é facultada toda a documentação técnica que aquelas requererem, em violação do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 13.º;
- k)Não disponibilizar às autoridades de fiscalização do mercado, no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias, incluindo todos os elementos e condições exigidos pelo artigo 4.º, para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio com o presente decreto-lei em língua facilmente compreensível por aquelas, em violação do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 5.º;
- l)[...]
- m)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º;
- n)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Não facultar às autoridades de fiscalização do mercado, quando estas lho pedirem fundamentadamente e no prazo fixado para o efeito, toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade do equipamento de rádio, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, numa língua facilmente compreensível pelas autoridades, em violação do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 14.º;
- i)[...]
- j)O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º e no n.º 6 do artigo 40.º
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Alteração aos anexos ii e vi ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho
Os anexos ii e vi ao Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - Pedro Nuno de Oliveira Santos.
Promulgado em 15 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
[...]
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Documentação técnica
O fabricante deve elaborar a documentação técnica de acordo com o artigo 21.º
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
ANEXO VI
[a que se referem o n.º 3 do artigo 5.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º]
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
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