Os artigos 4.º, 33.º e 34.º do regime jurídico da AIA dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projeto pode, por iniciativa do proponente e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da tutela do projeto, ser concedido com dispensa, total ou parcial, do procedimento de AIA, caso a aplicação do mesmo contrarie o objetivo do projeto e desde que sejam cumpridos os objetivos do presente regime jurídico.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
Artigo 33.º
Projetos com impactes em outros Estados
- 1 -Sempre que o projeto possa provocar impactes significativos no território de outro ou outros Estados, a autoridade nacional de AIA notifica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, as autoridades do Estado potencialmente afetado, tão cedo quanto possível e o mais tardar até à publicitação do procedimento de AIA nos termos do artigo 15.º
- 2 -A notificação referida no número anterior deve conter pelo menos a seguinte informação:
- a)A descrição do projeto acompanhada de toda a informação disponível sobre os eventuais impactes transfronteiriços;
- b)Informação sobre a natureza da decisão que pode ser tomada.
- 3 -O Estado potencialmente afetado pode declarar, no prazo de 30 dias, que deseja participar no procedimento de AIA.
- 4 -Na situação prevista no número anterior não há lugar a deferimento tácito nos termos previstos no presente regime jurídico.
- 5 -A declaração prevista no n.º 3 deve ser transmitida à autoridade nacional de AIA, pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -Sempre que as autoridades competentes do Estado potencialmente afetado por um projeto sujeito a procedimento de AIA manifestem formalmente a intenção de participar naquele procedimento, e caso tal ainda não se tenha verificado, são também enviados todos os elementos objeto de publicitação obrigatória nos termos do previsto nos artigos 15.º e 29.º e nas alíneas a), b), d), f), h), i), j), l), m), n), o), p) e r) do anexo vi, acompanhados do projeto, do EIA e do resumo não técnico.
- 2 -Deve ser concedido um prazo máximo de três meses ao Estado potencialmente afetado para que este possa consultar as entidades e o público interessado sobre os potenciais efeitos transfronteiriços e as medidas para os reduzir ou eliminar, disponibilizando para o efeito a informação referida no número anterior.
- 3 -Os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros devem transmitir à autoridade nacional de AIA o resultado das consultas efetuadas nos termos do número anterior e conforme comunicado pelo Estado potencialmente afetado, para que seja tomado em consideração na decisão final.
- 4 -Concluído o procedimento, a autoridade nacional de AIA envia, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, às autoridades do Estado potencialmente afetado, a DIA e a decisão final sobre o licenciamento ou a autorização do projeto.