O artigo 24.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A citação das entidades públicas é efetuada eletronicamente e, quando não houver lugar a despacho liminar, de forma automática, nos termos definidos no Código de Processo Civil para as pessoas coletivas.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)(Revogada.)
- d)[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]"