O artigo 9.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Por cada citação por via postal enviada pela secretaria a pessoa coletiva, em cumprimento do disposto no n.º 9 do artigo 246.º é devida metade de 1 UC.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)"