- 1 -O presente decreto-lei aplica-se a todos os serviços e entidades da administração direta e indireta do Estado.
- 2 -O Governo promove o alargamento progressivo do exercício de revisão de despesa pública à administração local e regional, respeitando a respetiva autonomia e os princípios da unidade do Estado e da subsidiariedade.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 25/07/2025