Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Área de despesa», o universo dentro da despesa pública sobre o qual incide a revisão de despesa, podendo corresponder a uma missão de base orgânica, conforme definida na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 2/2018, de 29 de janeiro, 37/2018, de 7 de agosto, 41/2020, de 18 de agosto, e 10-B/2022, de 28 de abril, a um agrupamento de despesa transversal a várias missões de base orgânica, a uma entidade, ou a uma área temática;
- b)«Tópico», despesa específica objeto das medidas de revisão, identificada ao nível do subagrupamento, rubrica ou alínea de despesa;
- c)«Termos de referência», documento relativo a um tópico de revisão de despesa que define os objetivos, o âmbito, as principais tarefas, a equipa envolvida e as suas respetivas responsabilidades;
- d)«Plano de ação», o documento relativo a um tópico de revisão de despesa que descreve o diagnóstico e as medidas de eficiência identificadas, quantificando o respetivo impacto estimado, financeiro ou não financeiro, consoante aplicável;
- e)«Relatório de avaliação ex post», o documento de publicação anual onde são reportados os progressos na implementação e os resultados das medidas selecionadas nas revisões de despesa concluídas, nomeadamente o seu impacto financeiro.