- 1 -Quando o titular de direitos de prospecção e pesquisa pretender transmitir a sua posição contratual, deve solicitar autorização para tanto, em requerimento dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, indicando expressamente:
- a)A entidade para a qual pretende transmitir a sua posição contratual;
- b)Os motivos determinantes da sua pretensão;
- c)As condições de transmissão.
- 2 -Ao requerimento deverá ser junta declaração do transmissário de que aceita as condições indicadas, acompanhada de elementos demonstrativos esclarecedores da sua capacidade técnica e financeira.
- 3 -A Direcção-Geral apreciará os motivos determinantes da pretensão e as condições de transmissão, colherá os elementos adicionais que entender por necessários e submeterá o requerimento a decisão do Ministro, acompanhado do seu parecer devidamente fundamentado.
- 4 -Se o requerimento for deferido, serão notificados o requerente e o transmissário para a celebração do contrato de cessão da posição contratual.
Artigo 11.º — Transmissão da posição contratual
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990