- 1 -Qualquer entidade poderá requerer a concessão de exploração de um recurso geotérmico existente em área disponível ou abrangida por direitos de prospecção e pesquisa em vigor desde que estes últimos não respeitem ao mesmo recurso.
- 2 -O requerimento, formulado e complementado em termos análogos aos referidos no artigo anterior será dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral.
- 3 -A Direcção-Geral, após a audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá propor desde logo o indeferimento do pedido nos seguintes casos:
- a)Quando reconheça não exisitirem condições que justifiquem a atribuição da concessão, por insuficiências imputáveis, quer ao requerente, quer ao conhecimento existente do recurso geotérmico;
- b)Por razões de interesse público.
Artigo 17.º — Atribuição directa de concessão a requerimento do interessado
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990