- 1 -A demarcação da área abrangida por uma concessão será referida a pontos fixos do terreno, sempre que possível definidos por coordenadas.
- 2 -A demarcação deverá ter a forma que permita o melhor aproveitamento do recurso, não excedendo a área razoável para esse fim.
- 3 -Por efeito da demarcação não poderá verificar-se a sobreposição de áreas, mesmo que se trate de recursos diferentes.
- 4 -O técnico da Direcção-Geral encarregado de proceder à demarcação verificará no terreno a exactidão da planta apresentada e a conformidade da demarcação proposta com o estabelecido no n.º 2 deste artigo.
- 5 -Caso nada exista a objectar, o técnico referido no número anterior aceitará a demarcação, lavrando auto, que será assinado por si e pelo requerente.
- 6 -Se a planta apresentada pelo requerente não tiver o rigor suficiente, deverá ser fixado um prazo para a apresentação de nova planta pelo interessado.
- 7 -Se a demarcação proposta não merecer a aceitação do técnico da Direcção-Geral, este modificá-la-á, de modo a satisfazer o disposto no n.º 2 deste artigo, lavrando o auto respectivo, o qual será assinado por si e pelo requerente, podendo este último, se assim o entender, nele formular as suas reclamações.
Artigo 22.º — Demarcação da área da concessão
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990