- 1 -No caso de o concessionário pretender a redução ou o alargamento da área demarcada, deverá apresentar requerimento nesse sentido, devidamente fundamentado.
- 2 -A Direcção-Geral submeterá o requerimento apresentado, acompanhado do seu parecer, a decisão do Ministro.
- 3 -A redução ou o alargamento da área da concessão por iniciativa do Estado deverão resultar de despacho do Ministro, sob proposta da Direcção-Geral, obtido o acordo do concessionário.
Artigo 23.º — Alteração da área da concessão
Vigente desde: 16/03/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/03/1990