- 1 -O concessionário executará os trabalhos de exploração do recurso geotérmico de acordo com um plano previamente aprovado pela Direcção-Geral.
- 2 -O plano de exploração deverá, em regra, conter:
- a)A memória descritiva sobre as características do recurso;
- b)A descrição pormenorizada dos processos de exploração.
- 3 -O concessionário submeterá, de igual modo, à prévia aprovação pela Direcção-Geral as revisões necessárias do plano de exploração, nelas se incluindo as alterações e substituições adequadas face à evolução do conhecimento do recurso ou da técnica e às necessidades de variação de escala de produção.
- 4 -A Direcção-Geral pode, fundamentando as suas pretensões, solicitar esclarecimentos ao concessionário, exigir maior detalhe e impor as alterações ao plano de exploração que tiver por necessárias para melhorar o aproveitamento técnico-económico do recurso ou a protecção do ambiente.
- 5 -As revisões do plano de exploração considerar-se-ão tacitamente aprovadas quando, decorrido o prazo de 60 dias sobre a data da sua apresentação, a Direcção-Geral sobre elas se não tiver pronunciado.
Artigo 24.º — Plano de exploração
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990