- 1 -O concessionário que necessitar de ocupar terrenos de prédios sujeitos ao regime de direito privado abrangidos na área demarcada deverá diligenciar com vista à compra ou arrendamento dos mesmos.
- 2 -Na falta de acordo, e desde que a ocupação dos imóveis em causa seja reconhecida pela Direcção-Geral como necessária à exploração, poderá o respectivo concessionário requerer a sua expropriação.
Artigo 38.º — Direito à expropriação
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990