- 1 -As propostas contratuais dos interessados na atribuição de direitos de prospecção e pesquisa são apresentadas em requerimento dirigido ao Ministro e entregue na Direcção-Geral, dele devendo constar todos os elementos pertinentes para a sua apreciação, nomeadamente:
- a)A identificação da área pretendida;
- b)O plano geral dos trabalhos a executar, devidamente fundamentado;
- c)O volume do investimento previsto e o seu financiamento;
- d)Os elementos comprovativos de que o requerente dispõe de idoneidade e capacidade técnica e financeira.
- 2 -A Direcção-Geral, após a audição do requerente, no prazo que lhe for fixado, poderá propor desde logo o indeferimento da pretensão nos seguintes casos:
- a)Se considerar que não estão garantidas as condições mínimas de viabilidade do projecto ou da sua conveniente execução;
- b)Por razões de interesse público.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, serão, entre outros, critérios definidores da preferência na adjudicação de contrato os mencionados nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
- 4 -A Direcção-Geral fundamentará, nos termos gerais, o prazo fixado a que se refere o n.º 2, bem como o indeferimento de pretensão.
Artigo 4.º — Proposta inicial
Vigente desde: 16/03/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/03/1990