- 1 -Quando a realização de um empreendimento de interesse público implicar prejuízo para a exploração do recurso, deverá o facto ser participado à Direcção-Geral e ao concessionário, a fim de se seleccionarem as medidas adequadas à máxima redução dos danos daí emergentes, com vista à sua aplicação.
- 2 -A Direcção-Geral poderá, no caso previsto no número anterior, ordenar as providências urgentes que sejam consideradas necessárias, fundamentando-as, cujo custo de concretização será imputado à entidade responsável pelo empreendimento.
- 3 -As obras definitivas ficarão a cargo da entidade responsável pelo empreendimento e serão executadas segundo planos aprovados por despacho conjunto do Ministro e do que superintender na actividade no âmbito da qual se insere a concretização do empreendimento, ouvido o concessionário.
Artigo 51.º — Danos emergentes de empreendimentos de interesse público
Vigente desde: 16/03/1990
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Em vigor desde 16/03/1990