- 1 -Os pedidos de autorização, em função da extensão territorial que pretendam abranger, devem ser dirigidos:
- a)Ao Ministro da Administração Interna, quando destinados ao território do continente;
- b)Ao respectivo presidente do governo regional, quando destinado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- c)Aos respectivos presidentes das juntas regionais, quando circunscritos à área regional, ou aos governadores civis, no âmbito distrital, enquanto as regiões administrativas não forem criadas;
- d)Ao presidente da câmara municipal, quando limitados ao âmbito territorial do respectivo município.
- 2 -O pedido deverá ser formulado com a antecedência máxima de 60 dias e mínima de 30 dias, com excepção dos referentes à realização de espectáculos públicos e de peditórios, de rua, para angariação de fundos que se destinem a socorrer pessoas vítimas de desastres e calamidades públicas.
- 3 -Do pedido constará o nome e qualidade do requerente, os fins a que se destina o produto dos espectáculos ou dos peditórios, o número de dias de duração pretendidos, no máximo de sete, o número da conta bancária da entidade requerente, bem como a identificação do número de conta bancária específica para depósito de donativos ou da linha telefónica, consoante o meio escolhido para angariação das receitas.
- 4 -A entidade promotora de peditório de rua fica obrigada a credenciar o pessoal próprio ou voluntário envolvido na sua realização, devendo comunicar, no prazo referido no n.º 2 do presente artigo, os termos da credenciação.
Artigo 2.º — Do procedimento
Vigente desde: 19/03/1999