- 1 -As entidades a quem for concedida a autorização a que se refere o artigo anterior ficam obrigadas:
- a)A publicitar as datas em que terão lugar os espectáculos e peditórios autorizados, com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas;
- b)A prestar, às competentes autoridades administrativas, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, contas das receitas angariadas e a publicitar tais resultados em prazo não superior a 30 dias contados a partir do termo da data autorizada para realização do peditório;
- c)A permitir, para efeitos de fiscalização das entidades competentes, o acesso às contas bancárias abertas para recolha das receitas obtidas através de espectáculos ou de peditórios.
- 2 -A publicitação a que se refere a alínea b) do número anterior deverá ser efectuada em órgão de informação nacional, regional ou local, em conformidade com o âmbito geográfico do peditório.
- 3 -As instituições de crédito e as entidades autorizadas a prestar serviços de telecomunicações de valor acrescentado ficam obrigadas a transmitir às competentes autoridades administrativas os montantes pecuniários apurados nos peditórios públicos com recurso a depósito em conta bancária ou através de linha telefónica no prazo de 10 dias contados a partir do termo da data autorizada para realização do peditório.
Artigo 3.º — Prestação de contas
Vigente desde: 19/03/1999