Às contra-ordenações instituídas no presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as normas gerais que regulam o processo de contra-ordenações, previstas no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.