- 1 -São competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como para a aplicação de coimas, as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma.
- 2 -O produto das coimas referidas no número anterior reverte em 60% para o Estado e em 40% para a entidade autuante.
Artigo 5.º — Competências
Vigente desde: 19/03/1999