Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Artigo 9.º — Ausências e impedimentos dos ministros
Vigente desde: 29/12/2025
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Em vigor desde 29/12/2025
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 185.º