- 1 -Mantém-se vigente, no ano de 2023, a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e a componente tarifária acrescida prevista no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, tal como aplicadas em 2022 por força do disposto no Decreto-Lei n.º 124/2021, de 30 de dezembro.
- 2 -As componentes tarifárias acrescidas referidas no número anterior correspondem às que vigoraram em 2022, atualizadas de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços no consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação, sem prejuízo dos acertos a que seja necessário proceder anualmente nos termos previstos nos contratos de concessão.
Artigo 3.º — Componente tarifária acrescida
Vigente desde: 29/12/2022