- 1 -O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo se a viesse exercendo cumulativamente ou a entidade patronal o autorizar a isso.
- 2 -A contravenção ao disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, dá à entidade patronal o direito de reaver a retribuição correspondente às férias e respectivo subsídio.
Artigo 14.º — (Exercício de outra actividade durante as férias)
Vigente desde: 28/12/1976