- 1 -No caso de inobservância de qualquer das normas deste capítulo, a entidade patronal fica sujeita à multa de 1000$00 a 20000$00 por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção.
- 2 -O produto das multas reverte para o Fundo de Desemprego.
Artigo 15.º — (Multas)
Vigente desde: 28/12/1976