- 1 -Além dos feriados obrigatórios, apenas poderão ser observados:
O feriado municipal da localidade ou, quando este não existir, o feriado distrital;
A terça-feira de Carnaval.
- 2 -Em substituição de qualquer dos feriados referidos no número anterior, poderá ser observado, a título de feriado, qualquer outro dia em que acordem a entidade patronal e os trabalhadores.
Artigo 19.º — (Feriados facultativos)
Vigente desde: 28/12/1976