- 1 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 2 -São consideradas faltas justificadas:
- a)As dadas por altura do casamento, até onze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes;
- b)As motivadas por falecimento do cônjuge, parente ou afins, nos termos do artigo seguinte;
- c)As motivadas pela prática de actos necessários e inadiáveis, no exercício de funções em associações sindicais ou instituições de previdência e na qualidade de delegado sindical ou de membro de comissão de trabalhadores;
- d)As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
- e)As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou a necessidade de prestação de assistência inadiável a membros do seu agregado familiar;
- f)As prévia ou posteriormente autorizadas pela entidade patronal.
- 3 -São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior.
Artigo 23.º — (Tipos de faltas)
Vigente desde: 28/12/1976