- 1 -Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, o trabalhador pode faltar justificadamente:
- a)Até cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
- b)Até dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim da linha recta ou 2.º grau da linha colateral.
- 2 -Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior ao falecimento de pessoas que vivam em comunhão de vida e habitação com os trabalhadores.
- 3 -São nulas e de nenhum efeito as normas dos contratos individuais ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que disponham de forma diversa da estabelecida neste artigo.
Artigo 24.º — (Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins)
Vigente desde: 28/12/1976