- 1 -As faltas injustificadas determinam sempre perda de retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado, para todos os efeitos, na antiguidade do trabalhador.
- 2 -Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, o período de ausência a considerar para os efeitos do número anterior abrangerá os dias ou meios de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia ou dias de falta.
- 3 -Incorre em infracção disciplinar grave todo o trabalhador que:
- a)Faltar injustificadamente durante três dias consecutivos ou seis interpolados num período de um ano;
- b)Faltar injustificadamente com alegação de motivo de justificação comprovadamente falso.
- 4 -No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode a entidade patronal recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Artigo 27.º — (Efeitos das faltas injustificadas)
Vigente desde: 28/12/1976