- 1 -As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Determinam perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
- a)Dadas nos casos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 20.º salvo disposição legal em contrário, ou tratando-se de faltas dadas por membros de comissões de trabalhadores;
- b)Dadas por motivo de doença, desde que o trabalhador tenha direito a subsídio de previdência respectivo;
- c)Dadas por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.
- 3 -Nos casos previstos na alínea e) do n.º 2 do artigo 20.º, se o impedimento do trabalhador se prolongar para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão da prestação do trabalho por impedimento prolongado.
Artigo 26.º — (Efeitos das faltas justificadas)
Vigente desde: 28/12/1976