- 1 -O período anual de férias não pode ser inferior a vinte e um nem superior a trinta dias consecutivos.
- 2 -Poderá a entidade patronal, mediante autorização do Ministério do Trabalho, encerrar, total ou parcialmente, o estabelecimento durante, pelo menos, vinte e um dias consecutivos, pagando aos trabalhadores que tiverem direito a maior período de férias a retribuição e subsídio de férias correspondente à diferença ou, se os trabalhadores assim o preferirem, permitindo o gozo do período excedente de férias prévia ou posteriormente ao encerramento.
Artigo 4.º — (Duração do período de férias)
Vigente desde: 28/12/1976